A nova ação revisional do FGTS – O grande problema da prescrição e a ACP da DPU
Um grande problema, talvez a mais importante variável para se decidir entre ingressar com as ações individuais agora ou esperar até que a tese se consolide é o ARE 709212, onde foi reconhecida a repercussão geral de questão que pode diminuir radicalmente o prazo de prescrição dos créditos do FGTS.
Estive pesquisando no site do SFT, e o julgamento não parece que ocorrerá tão cedo. Veja na comparação com a ADPF 165, esta com julgamento já definido para ser retomado no próximo dia 26 de fevereiro:
E na página subsequente há o detalhe:
Parecer da PGR
Não há.
Agora vejamos a ADPF 165:
E na página subsequente:
Parecer da PGR
Pelo não conhecimento da ação ou, sucessivamente, pela sua improcedência.
Então, ao que parece, embora o processo já esteja em pauta (publicada sua inclusão no DO), ainda não está liberado para julgamento, e imagino que ainda falte, para isso, ao menos o parecer da PGR.
Este ano existem muitos processos complexos na pauta do STF, como o caso da incidência de ICMS sobre o PIS/Cofins, a continuação do julgamento dos embargos infringentes no julgamento do mensalão (AP 470), a própria ADPF citada acima etc. Enfim, são muitos os processos que parecem estar na frente do ARE 709212.
Mas todo cuidado é pouco, porque segundo matéria do Jornal O Povo:“O STF informa que não há um planejamento anual de pautas. Elas são liberadas semanalmente pela Presidência, diz a Coordenadoria de Imprensa do STF. O STF também explica que muitas vezes, fica sabendo do que vai ser julgado alguns dias ou semanas antes.”
. ACP da DPU
Recentemente a Defensoria Pública da União ingressou com uma Ação Civil Pública, com pedido de abrangência nacional. Acho bastante improvável – embora fosse extremamente recomendável - que esta abrangência seja mantida nos Tribunais Superiores, principalmente por conta da redação do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei n.º 7.347/85, in verbis:
Parágrafo único. Não será cabível ação civil públicapara veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Seria realmente ótimo se esta possibilidade se confirmasse, tendo em vista tanto o princípio da economia processual (cada processo na Justiça Federal tem um custo estimado de R$ 2.200,00 – dados do Anuário da Justiça Federal de 2014), quanto, e principalmente, a necessidade de se ter segurança jurídica.
Desde o início sempre considerei que seria indispensável que se ingressasse com as ações individuais, principalmente pelo teor das muitas decisões de primeira instância que não reconheciam sequer a possibilidade da ações coletivas pelos Sindicatos, mas a ação da DPU, em que pese contra legem – mas pró racionalidade - foi recebida com abrangência nacional.
Infelizmente não constou da parte dispositiva uma resposta expressa ao pedido para que fosse “declarada expressamente a interrupção da prescrição relativamente às ações individuais ainda não ajuizadas.”
A decisão foi a seguinte:
“DECIDO.
Recebo a inicial com abrangência nacional, conforme requerido pela parte autora.
[...]
As demais 'questões preliminares' mencionadas na inicial serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do MPF.
Com essas considerações, recebo a inicial, reconhecendo a abrangência nacional da presente Ação Civil Pública, conforme requerido pela parte autora.”
É até possível especular que a decisão foi conforme requerido pela parte autora, e, assim, envolveu o pedido de interrupção da prescrição, que já estaria valendo. Mas, particularmente, eu não me fiaria nisso. A decisão foi “Recebo a inicial com abrangência nacional, conforme requerido pela parte autora.” (grifei), de forma que apenas a abrangência nacional (i. E.: a inclusão de todos os trabalhadores com contas vinculadas no período), o que obviamente foi requerido na inicial, é que foi concedida, e não a interrupção da prescrição (que até ser modificada por instância superior, estaria valendo, s. M. J). Mas posso estar enganado quanto a isso.
Falemos agora do que muitos querem saber: esta ação proíbe que continue se ingressando com as ações individuais?
E deixemos desde já a resposta de nosso entendimento: não.
O próprio pedido referente à prescrição foi para que “seja declarada expressamente a interrupção da prescrição relativamente às ações individuais ainda não ajuizadas...” (grifei). Ou seja, a própria ACP reconhece a viabilidade se ingressar com as ações individuais.
O artigo 2º da Lei 7.347 prescreve que:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Acredito que o que ocorrerá, em sendo realmente mantida abrangência nacional, é que todas as ações com as mesma causas e objetos (ainda que com fundamentos diversos) serão redistribuídas para o juízo de Porto Alegre, o que deve diminuir muito os custos do processo, e conferir maior segurança jurídica para a população.
E isto é muito bom não apenas por evitar o estrangulamento da primeira instância, mas também do ponto de vista logístico e estratégico para os advogados e seus clientes. Porque se a tese for reconhecida, já entraremos diretamente na fase de cumprimento de sentença, que deverá se operar de forma individual, como ocorreu nas ações dos expurgos econômicos.
A grande questão que se impõe é se esta decisão será mantida em instância superior. De todo modo, acho que seria bastante recomendável, data maxima venia, que a DPU reiterasse o pedido de interrupção da prescrição, porque a decisão de mérito deve demorar um pouco, e isso "facilitaria as contas" de quem ainda está em dúvida entre esperar o resultado do julgamento de mérito da ACP, ou ingressar com ações individuais de conhecimento.
Vide: A nova ação revisional do FGTS - Suspensão do trâmite das ações pelo STJ
3 Comentários
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Acredito que não é necessária a manifestação expressa sobre a interrupção da prescrição para as ações individuais ainda não ajuizadas, uma vez que o autor da macrolide atua como substituto processual e a interrupção da prescrição é mero efeito da citação válida. Não fosse assim seria impossível o ajuizamento de ação executiva com base no título executivo oriunda da ação coletiva após o decurso do tempo que fulmina a pretensão do autor.
obs.: tenho pensado muito sobre isso tb e só entendo que há interrupção, tenho vários argumentos sobre o assunto que, entendo eu, são consistentes com o ordenamento jurídico e a melhor jurisprudência. Podemos trocar informações e estudarmos um pouco o tema.
Sem muito tempo agora vou ser suscinto e incompleto, aduzindo abaixo só mais um pouco a respeito do assunto :
A questão recebeu específico tratamento no projeto de lei n. 5.319. O art. 15 desse projeto dispõe que “a citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito”. (Friso que há decisões de tribunais com o mesmo texto) Destarte, ocorrendo a citação na ação coletiva, também ocorre a interrupção do prazo prescricional para ações individuais até o trânsito em julgado da coletiva. Então, creio, que poderá ser postulado o direito de forma individual respeitando o reinício da contagem do prazo prescricional com base na macrolide.
De toda sorte seria muito interessante e benéfico uma declaração expressa (como o colega pensa) no sentido de orientar os juízos e tribunais. Evitaria inseguranças e daria mais celeridade aos processos em hajam debates sobre isso continuar lendo
Prezado Alexandre,
Muito importante e valiosa a informação acrescentada pelo Dr.
Estou com uma duvida crucial sobre as ações que ajuizei, agradeço se algum dos presentes puder ajudar a esclarecê-la.
As ações que ajuizei foram recebidas, e a tramitação suspensa, o autor foi intimado da suspensão do processo, mas a caixa não foi citada. Em princípio não ocorrendo a citação da caixa, não ocorre a interrupção da prescrição?
Que providência devo tomar para assegurar a interrupção da prescrição? continuar lendo
Dr. Gustavo, é de grande valia suas publicações, muito obrigada. Esta é a maior dúvida que tenho hoje a respeito desta Ação Revisional, entrar ou não entrar? Li vários relatos aqui no jusbrasil e não consegui tomar uma decisão. O Dr. tem alguma opinião formada, se tiver por favor compartilhe conosco. continuar lendo