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25 de Abril de 2024

A nova ação revisional do FGTS - Ministério Público Federal opina pela procedência da ação!

Publicado por Gustavo Borceda
há 10 anos

Esta não é uma pegadinha de mau gosto (mas genial) como a que fez o N. E. D. Primeiro de abril foi ontem. Também não significa a procedência definitiva da ação, obviamente. Quem afirma que isso possa acontecer [1] antes de, sei lá, uns 5, talvez 10 anos, ou é ingênuo, ou é ignorante dos fatos, ou está de má-fé. E mais, quem diz [2] que esta ação tem uma altíssima probabilidade de obter efeitos ex tunc também ou é ingênuo, ou é ignorante dos fatos, ou está de má-fé.

O que não quer dizer que a ação não valha a pena, mais, que não seja uma verdadeira obrigação do trabalhador, para consigo e para com a sociedade, lutar pelo direito de não ser espoliado por este sistema injusto que acabou se instalando na correção de sua poupança forçada, o que ocorreu contra a vontade do legislador original, contra a Constituição Federal, contra a legislação infraconstitucional, contra os mais caros princípios axiológicos em que se fundamenta o Estado de Direito Brasileiro, contra qualquer mínima noção de certo e de errado, contra qualquer lógica do razoável...

Mas antes que eu me perca na digressão, melhor falar de uma vez sobre o novo vento que sopra, alvissareiro, vindo diretamente da capital da República. Mais especificamente, do Ministério Público Federal, que recentemente apresentou manifestação nos autos do REsp 1381683/PE (este mesmo, o famigerado REsp que suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS).

Entendedores entenderão desde logo meu entusiasmo, à partir do poder analítico que se revela no conteúdo ementado:

Recurso Especial. Contas vinculadas ao FGTS. Inadequação do sobrestamento das ações em trâmite na 1ª Instância. Imprestabilidade do corte especial como representativo da controvérsia. No mérito, direito subjetivo à atualização monetária dos saldos do FGTS esvaziado pela sistemática de cálculo da TR. Necessidade de recomposição das perdas inflacionárias. Pelo provimento do recurso.

A manifestação (aqui na íntegra) reflete um profundo conhecimento da matéria, algo pouco visto nas primeiras decisões de improcedência (exceção feita à de Presidente Prudente). Realmente fica claro que o Douto Procurador teve conhecimento do conteúdo de várias ações da demanda atual (1999-2014), e que tem profundo conhecimento da questão que ora se coloca sob enfoque (a qual pouco tem a ver com a demanda adotada como paradigma, como me referi anteriormente aqui).

E mais, verdadeiro herói que certamente passará anonimo para a imensa maioria dos 40 milhões de trabalhadores que sua manifestação defende, o Ilustre Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto não se limitou a alegar apenas a inadequação da suspensão dos trâmites em primeira instância e a falta de representatividade da ação adotada como representativa da controvérsia (o que de per si já significaria muito a meu ver), mas foi além, para opinar, corajosamente, pela procedência da ação no mérito.

Quem acompanha as notícias referentes a este tema pela minha página aqui no JusBrasil sabe da verdadeira gangorra que temos presenciado desde o começo desta história. Primeiro (após a cobertura massiva da imprensa sobre o tema, o que genuinamente ocasionou a avalanche de ações) parecia que era tudo, depois (das milhares de decisões de improcedência) parecia que era nada. Então começaram a aparecer várias decisões de procedência extremamente bem fundamentadas na primeira instância, e quando a Ação Civil Pública da DPU foi recebida com abrangência nacional - o que, em pese não ser o ideal, por ter uma chance enorme de ser julgada improcedente nas instâncias superiores, a meu ver, por ser contra legem (mas pró racionalidade), como me referi neste texto anterior - as coisas pareciam estar começando a mudar radicalmente (e credito muito disso ao conhecimento do teor do acórdão da ADI 4357, só publicado no final do ano).

Mas então veio a decisão do STJ, suspendendo o trâmite das ações em primeira instância sem nenhuma base legal, e tomando como representativo da controvérsia um recurso que não se baseia nos mesmos fundamentos da lide atual. Ato contínuo surgiu a notícia de que o governo teria montado uma força tarefa para "blindar o FGTS", e eis que tudo parecia mesmo ruir, afinal, quem pode com o Leviatã...

Claro que a manifestação favorável do Ministério Público não decide nada, mas, no mínimo, dá um imenso alento para quem, solidamente, decidiu entrar nesta luta. Porque mesmo estando em defesa de um direito autoevidente, mesmo após as várias decisões de procedência muito bem fundamentadas na primeira instância, e de tomar conhecimento (segundo a própria CEF, pois não encontrei ainda estes acórdãos) de que também alguns TRF's vinham julgando a ação procedente, mesmo assim é muito bom saber que outro órgão do próprio estado (além da DPU) decidiu defender o trabalhador, o que demonstra, acima de tudo, a solidez e independência destas instituições, além de dar esperança de que a justiça prevalecerá ao final (que ainda está longe, pode estar certo).

Então pode ser ingenuidade minha, mas acho que, de ontem para hoje, a possibilidade da brincadeira do N. E. D. se tornar realidade ficou um pouco menos improvável.

[1] - Alterei a expressão "quem pensa", por "quem afirma que isso pode acontecer" conforme expliquei num comentário postado pelos colega Ranniere Miranda (no mesmo sentido do que postou a colega Ester da Silva Manso Gomes), e que reproduzo aqui:

Este trecho que você recortou não reflete a minha opinião sobre qual deve ser o efeito, e sim o que acredito ser mais provável que aconteça. É claro que eu, particularmente, entendo que a decisão deveria ter efeitos ex tunc, mas a cada sessão de julgamentos correlatos que assisto no Direto do Plenário (ADPF 165, Modulação da ADI 4357), isto parece mais improvável (unicamente pela preocupação demonstrada pelos Ministros com os efeitos macroeconômicos).

Imaginei aqui uma escala pra tentar explicar melhor meu pensamento:

“nenhuma” chance 1%9%

alguma chance 10-30%

uma boa chance – 31-50%

alta probabilidade – 51-70%

altíssima probabilidade – 71%80%

“certeza” – 81-99%

Então, para o efeito ex tunc coloco a probabilidade em "uma boa chance", enquanto para o efeito ex nunc já coloco em "certeza".

Sua mensagem fez com que eu pensasse melhor sobre o assunto, e acho que realmente me equivoquei em dizer que quem "acha que esta ação...". O mais correto seria dizer que "quem diz" ou "quem afirma". Porque quem realmente acha que a probabilidade é altíssima não pode estar de ma-fé. Só pode ser ingênuo ou não conhecer os fatos profundamente.

Fiz esta modificação no texto, e espero que tenha deixado bem clara a minha posição pessoal, no sentido de que só se fará justiça, verdadeira justiça, se os efeitos forem ex tunc. Mas o que eu acho, infelizmente, não pesa na balança das probabilidades.

Até acho que existem muitas variáveis que podem melhorar nossas chances (como um improvável resultado positivo no STJ), mas não seria prudente dizer que as chances são altíssimas neste momento.

Abraço.

[2] Alterei a palavra "acha" por "diz", pelos mesmos motivos acima.

[3] Alterei a abreviatura RE por REsp, de acordo com a sugestão do colega João Pedro Chivas nos comentários abaixo.

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Excelente observação do dr. Gustavo. Embora, ainda que remota, há clarões de que a longo prazo as opiniões jurídicas podem mudar, entretanto penso que no Brasil acontece e acontecerá ainda por muitas décadas o inverso da política do Robin Hood, que tirava dos ricos para agraciar os pobres. Aqui, nesta política economia ao revez, tira-se dos pobre para dar aos (políticos corruptos) ricos. continuar lendo

Dr Mauro, concordo com o Sr.(Robin Hood às avessas rsrs), uma vez que, caso isso aconteça, não seria a primeira vez que veríamos essa situação. Se lembra das Ações contra a CEF pleiteando os expurgos do FGTS (plano Collor e etc..)? Aqueles acordos só favoreceram a própria CEF. continuar lendo

Excelente Texto. Parabéns Doutor. continuar lendo

O fato é que, a bem da verdade, o governo (leia-se o PT e comandados) quer mesmo blindar a conta do FGTS. Mormente porque mais de 60% dos beneficiários / mutuários do "Minha casa minha DÍVIDA" parecem estar absolutamente inadimplentes. Liberaram dinheiro como quem "lança milho aos frangos", ditado sulista que nem de longe quer comparar os mutuários aos galináceos (por favor). Assim, casas humildes foram pagas pela CEF ao preço de metro quadrado de obras classe A, contratos que não serão cumpridos pelos mutuários. Os construtores receberam pelas obras, via conta do FGTS mal corrigida (a lide atual), conta dos próprios operários / mutuários, os quais receberam casebres a preço de mansão, e zeraram a própria conta. Um engodo eleitoreiro que afronta a inteligência até mesmo dos menos esclarecidos. E, reeleito o PT, não há previsão para esclarecimentos, pois nunca sabem de nada - escondem tudo. A CPI da Petrobrás, também não tomará marcha, pois mesmo a oposição, não misteriosamente, tem pouco interesse na elucidação. Escrevam. continuar lendo

Doutor, não querendo entrar no mérito plítico, mas seria só o PT que quer blindar a conta do FGTS? Se o PSDB ganhar a eleição presidencial, fará diferente? Lembre-se de quem inventou a CPMF, e só quis derrubá-la, depois que foi pra oposição. Ou seja, discordo do senhor, na observação, mas concordo no conteúdo: qualquer que seja o governante, não vai querer perder essa receita. continuar lendo

"E mais, quem acha que esta ação tem uma altíssima probabilidade de obter efeitos ex tunc também ou é ingênuo, ou é ignorante dos fatos, ou está de má-fé." Todas as ações e todos os movimentos jurisprudenciais pró correção dos depósitos fundiários reconhecem que o referido processo somente fará algum sentido se for aplicado o efeito ex tunc, ou seja, se a correção for efetuada desde a data do fato no passado. Portanto, acho que essa afirmação de que "quem acha que esta ação tem uma altíssima probabilidade de obter efeitos ex tunc também ou é ingênuo, ou é ignorante dos fatos, ou está de má-fé" é um tanto exagerada continuar lendo

Olá Ranniere, tenho duas observações:

Este trecho que você recortou não reflete a minha opinião sobre qual deve ser o efeito, e sim o que acredito ser mais provável que aconteça. É claro que eu, particularmente, entendo que a decisão deveria ter efeitos ex tunc, mas a cada sessão de julgamentos correlatos que assisto no Direto do Plenário (ADPF 165, Modulação da ADI 4357), isto parece mais improvável (unicamente pela preocupação demonstrada pelos Ministros com os efeitos macroeconômicos).

Imaginei aqui uma escala pra tentar explicar melhor meu pensamento:

“nenhuma” chance 1%-9%
alguma chance 10-30%
uma boa chance – 31-50%
alta probabilidade – 51-70%
altíssima probabilidade – 71%-80%
“certeza” – 81-99%

Então, para o efeito ex tunc coloco a probabilidade em "uma boa chance", enquanto para o efeito ex nunc já coloco em "certeza".

Sua mensagem fez com que eu pensasse melhor sobre o assunto, e acho que realmente me equivoquei em dizer que quem "acha que esta ação...". O mais correto seria dizer que "quem diz" ou "quem afirma". Porque quem realmente acha que a probabilidade é altíssima não pode estar de ma-fé. Só pode ser ingênuo ou não conhecer os fatos profundamente.

Fiz esta modificação no texto, e espero que tenha deixado bem clara a minha posição pessoal, no sentido de que só se fará justiça, verdadeira justiça, se os efeitos forem ex tunc. Mas o que eu acho, infelizmente, não pesa na balança das probabilidades.

Até acho que existem muitas variáveis que podem melhorar nossas chances (como um improvável resultado positivo no STJ), mas não seria prudente dizer que as chances são altíssimas neste momento.

Abraço. continuar lendo