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19 de Abril de 2024

A nova ação revisional do FGTS - Suspensão do trâmite das ações pelo STJ

Publicado por Gustavo Borceda
há 10 anos

Antes de terminar de postar os textos que publiquei nesta data, já tinha visto esta notícia de relance na minha página inicial aqui do jus, mas decidi terminar as postagens antes de conferir se seria esta, ou não, mais uma boa nova.

Só que não.

Não consegui ver o pedido da CEF nos autos, mas de acordo com a notícia postada originalmente no site do próprio STJ, a decisão "suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial)", e cita expressamente as ações contemporâneas de revisão do FGTS.

No entanto, este RE, que foi recebido como representativo de recurso repetitivo não se fundamenta nos mesmos fatos (e fundamentos) que a demanda atual. Trata dos expurgos inflacionários, como se pode notar da ementa do acórdão de origem:

[Publicado em 28/09/2012 00:00] [Guia: 2012.001612] (M510) ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA TR NA CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PEDIDO PARA REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO DIVULGADOS PELO GOVERNO FEDERAL. REAJUSTE DAS CONTAS FUNDIÁRIAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NA SÚMULA 252 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.2. A CEF alega, em resumo, já ter ocorrido o creditamento do índice de 18,02% referente ao mês de junho/87; que a atualização referente a fevereiro de 10,14% é inferior ao índice efetivamente creditado, de 18,35%; ter sido editada Súmula 252 do STJ sobre os índices efetivamente devidos; que os índices de 18,02%, 5,38% e 7% já foram aplicados pelo banco depositário; que no mês de janeiro/89 deixou-se de creditar 16,64%, referente à diferença entre o valor lançado e o efetivamente devido; que em abril de 1990 não houve creditamento da atualização monetária, sendo devido o índice de 44,80%, nos termos da LC 110/2001; a condenação ilegal da CEF em honorários advocatícios, por ter sido afrontado o disposto no art. 29-C da Lei 8036/90; e, acaso não acolhido o entendimento, que sejam reduzidos os referidos honorários sucumbenciais.3. O SINDIPETRO alega que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS; terem sido violados o art. 11 da Lei nº 7.839/89; o art. 13 da Lei nº 8.036/90 e o art. 19 do Decreto 99.684/90; que deve ser afastada a TR, devendo ser utilizados índices que reponham a inflação oficial divulgada pelo Governo Federal (IPCA), preservando assim o real valor da moeda durante todo o período em que estiveram submetidos ao regime do FGTS; que se faça incidir, nas parcelas que são devidas aos substituídos, em razão da aplicação dos corretos índices de correção monetária os expurgos inflacionários constantes da súmula 252/STJ.4. Conforme já esclarecido pela sentença recorrida, serão aferidos os índices de reajustes já aplicados nas contas fundiárias, obstando-se o creditamento em duplicidade.5. O índice de 10,14% (fevereiro/89) não foi objeto da presente demanda.6. O Plenário do STF, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.736-DF, em 17.09.2010, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, introduzido por força da MP nº. 2.164-41, por esta razão a CEF não mais usufrui da isenção de honorários sucumbenciais em matéria de FGTS.7. A correção monetária aplicável aos saldos depositados nas contas vinculadas ao FGTS nunca estiverem equiparadas aos mesmos índices adotadas pelo governo para medir a inflação do período, razão por que, no caso dos autos, prevalecem os índices descritos nas Leis que disciplinaram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, as Leis nºs 5.107/66, 7.839/89 e 8036/90.8. Apelação da CEF improvida e recurso adesivo do SINDIPRETRO PE/PB improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 542460-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E AO RECURSO ADESIDO DO SINDIPETRO PE/PB, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 20 de setembro de 2012. Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR (grifamos)

E isto, em que pese concordar com a necessidade de segurança jurídica e de se evitar o sobrecarregamento do judiciário, não me parece nada bom, porque a questão será discutida com base numa tese totalmente diversa.

De qualquer forma, acredito que o efeito vinculante deste RE será apenas com relação a matéria de direito à nível infraconstitucional, e de forma alguma impedirá o conhecimento da questão pela ótica constitucional no STF, e também não impede o ajuizamento de novas ações. Esta determinação não constou expressamente da decisão do Ministro (o que seria um absurdo imenso a meu ver, data venia).

Estive pesquisando e não encontrei nenhum caso parecido até agora. Via de regra apenas os recursos especiais (e no máximo as apelações) é que são sobrestados quando se trata da mesma questão de direito, o que, repise-se, não é caso.

Mas até agora não encontrei nenhum paradigma que tenha atingido também as ações na primeira instância, muitas das quais, no caso desta revisional (espero que todas!) baseiam seus fundamentos em violações constitucionais.

Então agora que começaram a aparecer as decisões de procedência, o STJ, a pedido da CEF em processo que não tem nada a ver com a questão atual, suspende o trâmite de todas as ações. Ou seja, esqueçam de novas decisões de procedência na primeira instância, este placar já está definido. Pelo menos até o julgamento final no STJ, que também não parece nada promissor.

Por isso um texto novo. É uma notícia de enorme relevância, mas nem de longe parece uma boa nova.

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75 Comentários

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STJ? Podem desistir. Não existe colegiado mais anti-cidadão do que o STJ. continuar lendo

Discordo de vc...mesmo porque, não devemos perder a esperança jamais...lembrando que no meio do limo nascem flores lindas.... ;) continuar lendo

Caro Gustavo,
Entendo que a política da DILMA/LULA que colocaram a maioria absoluta no STF e STJ, tem cartas na manga para empurrar a ação por mais 10 anos, a exemplo do plano collor e passar o fumo para o próximo presidente do Brasil.
Mas, acredito que se não ingressarmos com as ações, em breve irão soltar uma jurisprudencia vinculante ou lei para dar prescrição aos que não ingressaram com a ação nos últimos 5 anos, cassando os 30 anos que é jurisprudencia e não lei.
Portanto, ainda que não tenhamos sucesso lá na frente, temos de ingressar com as ações para garantir a expectativa altíssima de direito,a exemplo da decisão dos precatórios concedida pelo STF.
Sei que a questão é também política, pois o PAIS está na lona e isso poderia impactar a CEF, mas por questão de justiça nada impede que amanhá se faça um acordão de parcelamento do débito perante a CEF.
Creio que devemos pressionar o judiciário que está em total descrédito na altíssima corte,é uma vergonha e decepção, tudo lá tem sido decisões políticas e na maioria atendendo o reclame do governo e dos empresários com suas influências e de políticos principalmente, pois devem favores aos mesmos em face à nomeação da PRESIDENCIA DA REPÚBLICA,nada passa sem os políticos apadrinharem.
Por isso, entendo que a indicação para MINISTROS do STF, STJ, TRTs e TRF devem ser dos seus pares julgadores, evitando-se a dependência e subserviência dos MINISTROS AO PODER EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, o único que foi contra o esquema pediu aposentadoria e sofreu ameaças na vida.
PORTANTO, vamos exercer nosso direito como advogados e movermos ações e o judiciário que se lasque em manter os arquivos em dia, pois o STJ e STF são morosos e fazem parte do esquema judiciário, sendo a maior corte que era acreditada e hoje baleada e suspeita.
Gostaria de pedir a sua gentileza em refazer a petição, cortando excessos, de forma que a mesma fique com 5 a 6 laudas, pois a matéria é de conhecimento público geral e de repercussão nos termos do entendimento da alta corte.
Se não quiser fazer e nos enviar, irei fazer e ingressar, pois não podemos esperar, temos de apertar. Se perder vamos recursar, nos tribunais, STJ/STF.
Abraço, tenho voce como nosso líder no assunto, sendo o que mais marcou gol e nos informou de forma aberta e cavalheira. Tamos juntos. Welber Nery Souza- continuar lendo

Olá Welber, entendo seu ponto, e respeito. Pensei muito tempo antes de decidir não entrar com esta ação, e não foi uma decisão fácil. No fim, teve pouco a ver com a possibilidade remota de êxito (como tentei expor neste texto: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/artigos/121093662/a-nova-ação-revisional-do-fgts-mais-acoes-individuais). Pesou mais o fato de que existem duas ações coletivas em trâmite, o que, em tese, deve garantir o direito de todos na hipótese do STF trazer alguma surpresa.

Além disso, o custo estimado, se cada um dos 40 milhões de trabalhadores entrassem com ações individuais na JF (onde cada processo tem custo de R$ 2.500,00), seria de aproximadamente 100 bilhões, e isto não faz sentido nenhum.

Sobre a prescrição, isto felizmente já foi resolvido, veja aqui: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/artigos/152427835/a-nova-ação-revisional-do-fgtseo-novo-prazo-de-prescrição...

O que eu acho hoje, sobre esta questão, é o mesmo que disse no primeiro artigo que citei acima: só o povo indo pra rua é que alguma coisa pode mudar no cenário presente, caso contrário esta ação está perdida (tenho 99,99% de certeza disso). E isto só os grande sindicatos podem conseguir. Foram eles que começaram tudo (principalmente a Força Sindical), foram eles que entraram com a ADIn, o que não deixa de ser um risco imenso... então cabe a eles levar o povo pra rua. A meu ver, data venia.

A questão jurídica só se resolve (e se resolverá) com malabarismo jurídico, com agressão ao princípio da isonomia e da garantida de propriedade do FGTS. Apenas com o argumento ESTAPAFÚRDIO de que não existe índice garantido de correção monetária (apenas para o FGTS!), e isto quando a inflação chega a quase 7% ao ano, derretendo assim o patrimônio do trabalhador.

Imagine uma situação de 10% de inflação ao mês (quem garante que não acontecerá?)... em quanto tempo o FGTS do trabalhador ficaria irrisório? Faça as contas, é estarrecedor. É ridículo, e alguém deveria fazer alguma coisa contra o rolo compressor que o Leviatã vem nos impondo.

Diante deste cenário, não vejo como mais ações individuais, neste momento, poderiam ajudar. De qualquer forma, sempre dei força e incentivo para quem entende que deve ingressar com a ação individual, tanto porque não vejo óbice do ponto de vista legal (mesmo estando suspensas pelo STJ e com ADIn no STF, não vejo impedimento) mas principalmente porque, acima de tudo, acredito no direito inalienável à luta pelo Direito.

Boa sorte no que decidir. continuar lendo

Acredito que a distribuição não pode ser suspensa por infringir preceito básico do cidadão, o acesso à justiça.
No que tange ao não andamento dos processo, vejo como uma facilidade aos advogados impetrantes, isso mesmo uma facilidade, eis que uma vez protocolados e suspensos não gerarão movimentação alguma e quando da tomada de decisão pelo STJ ou ainda do STF, somente terão os juízes de seguir a orientação vinda destes tribunais, facilitando assim a vida de todos nós.
Posso estar equivocado em meu pensamento, mas esta já era a estratégia a ser adotada pelo escritório, protocolar inicial e após recebimento realizar pedido de suspensão de todos os processos. continuar lendo

O trabalhador sempre ficando na pior!? continuar lendo

Essa é a democracia brasileira, a igualdade perante a lei, o respeito ao direito? O STJ atende ao interesse do Estado e..... continuar lendo

Começaram a preparar a massa para pizza! continuar lendo