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18 de Abril de 2024

A nova ação revisional do FGTS - As Boas Novas

Publicado por Gustavo Borceda
há 10 anos

Depois da primeira decisão de procedência, que postei originalmente aqui mesmo no JusBrasil, outras quatro (cinco agora!) foram conhecidas (Pouso Alegre, Campo Grande, Passo Fundo, Novo Hamburgo e agora São Paulo), a ACP da DPU foi recebida com abrangência nacional, e hoje mesmo li no G1 que Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Mello, afirmou o seguinte:

“A premissa é a mesma, porque se o Supremo proclamou que a TR não reflete a inflação do período (de 1999 a 2014) isso se aplica a outras questões jurídicas, como o Fundo de Garantia."

Uma outra parte desta notícia que também entusiasmou bastante foi conhecer a posição do jurista Yves Gandra Martins, cujo parecer sobre situação pretérita foi citado à exaustão neste artigo anterior.

Veja o que disse o jurisconsulto:

“A proibição da TR como base de correção dos precatórios vai repercutir nas ações do FGTS. Agora, enquanto não há jurisprudência específica, cada juiz vai decidir como quiser. Evidentemente que o entendimento deve afetar as decisões das instâncias inferiores, que têm, sim, fundamento para considerar o IPCA o referencial de correção mais adequado

Infelizmente, um ex Ministro do STF por quem tenho um apreço especial – por ser poeta e por ter sido o relator original da ADI 4357, cujo voto, que pode ser assistido neste linké nada menos do que memorável, e que foi denominado pelo Ministro Marco Aurélio como “irrespondível” – afirmou que “Para cada instituto jurídico, é preciso haver uma análise individualizada. Pode haver um efeito cascata, então tem que examinar o regime constitucional, o regime da correção monetária atinente a cada instituto”.

Data maxima venia, todas as vênias ao que entendo ser um entendimento preliminar de Sua Excelência, mas o pretenso efeito cascata não pode, absolutamente, influenciar na análise do instituto jurídico.

A necessidade de se analisar o instituto jurídico decorre do simples fato de que a questão foi posta para análise, e não de um pretenso efeito cascata, o qual, em tese, poderia ser considerado numa eventual modulação dos efeitos, mas nunca influenciar o julgamento do mérito.

De todo modo, e data maxima venia, acredito que o entendimento da ADI 4357 deve sim se aplicar ao FGTS, porque a decisão foi baseada principalmente na afronta ao direito de propriedade.

O Douto Ministro Ayres realmente votou com base na agressão à coisa julgada e à tripartição dos poderes (fundamento utilizado em algumas decisões de primeira instância para afirmar que o entendimento da ADI não se aplica ao FGTS), mas a maioria dos votos acompanhou, neste tocante, também o do Ministro Luiz Fux, que fez residir a agressão constitucional principalmente no direito de propriedade.

Porém, como já estamos invadindo um assunto exposto com mais vagar neste artigo, acho melhor remeter o leitor diretamente a ele.

[Atualização em tempo real!] Nem bem acabei de postar esta notícia, e através de uma mensagem enviada pelo colega Raphael, aqui mesmo pelo JusBrasil, fiquei sabendo da primeira decisão de procedência na 3º Região. É de São Paulo, processo nº 0016378-88.2013.4.03.6100, neste link. Ainda não li inteira (fui direto na parte dispositiva rs), mas é uma ótima notícia com certeza, uma autêntica boa nova.:)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-nova-acao-revisional-do-fgts-as-boas-novas/113718031

6 Comentários

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pode me passar o numero do processo em passo fundo??no aguardo. grata. continuar lendo

alguém sabe qual processo de passo fundo foi julgado procedente???? continuar lendo

alguém sabe qual nº da ACP de SP? continuar lendo

Muito boas as novidades... Mais tarde vou tentar visualizar a sentença (processo nº 0016378-88.2013.4.03.6100) haja vista que não estou conseguindo acessá-lo através do link.
Obrigada por compartilhar conosco as suas considerações, Dr Gustavo. continuar lendo