Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

A nova ação revisional do FGTS – O grande problema da prescrição e a ACP da DPU

Publicado por Gustavo Borceda
há 10 anos

Um grande problema, talvez a mais importante variável para se decidir entre ingressar com as ações individuais agora ou esperar até que a tese se consolide é o ARE 709212, onde foi reconhecida a repercussão geral de questão que pode diminuir radicalmente o prazo de prescrição dos créditos do FGTS.

Estive pesquisando no site do SFT, e o julgamento não parece que ocorrerá tão cedo. Veja na comparação com a ADPF 165, esta com julgamento já definido para ser retomado no próximo dia 26 de fevereiro:

A nova ao revisional do FGTS O grande problema da prescrio e a ACP da DPU

E na página subsequente há o detalhe:

Parecer da PGR

Não há.

Agora vejamos a ADPF 165:

A nova ao revisional do FGTS O grande problema da prescrio e a ACP da DPU

E na página subsequente:

Parecer da PGR

Pelo não conhecimento da ação ou, sucessivamente, pela sua improcedência.

Então, ao que parece, embora o processo já esteja em pauta (publicada sua inclusão no DO), ainda não está liberado para julgamento, e imagino que ainda falte, para isso, ao menos o parecer da PGR.

Este ano existem muitos processos complexos na pauta do STF, como o caso da incidência de ICMS sobre o PIS/Cofins, a continuação do julgamento dos embargos infringentes no julgamento do mensalão (AP 470), a própria ADPF citada acima etc. Enfim, são muitos os processos que parecem estar na frente do ARE 709212.

Mas todo cuidado é pouco, porque segundo matéria do Jornal O Povo:“O STF informa que não há um planejamento anual de pautas. Elas são liberadas semanalmente pela Presidência, diz a Coordenadoria de Imprensa do STF. O STF também explica que muitas vezes, fica sabendo do que vai ser julgado alguns dias ou semanas antes.”

. ACP da DPU

Recentemente a Defensoria Pública da União ingressou com uma Ação Civil Pública, com pedido de abrangência nacional. Acho bastante improvável – embora fosse extremamente recomendável - que esta abrangência seja mantida nos Tribunais Superiores, principalmente por conta da redação do parágrafo primeiro do art. da Lei n.º 7.347/85, in verbis:

Parágrafo único. Não será cabível ação civil públicapara veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Seria realmente ótimo se esta possibilidade se confirmasse, tendo em vista tanto o princípio da economia processual (cada processo na Justiça Federal tem um custo estimado de R$ 2.200,00 – dados do Anuário da Justiça Federal de 2014), quanto, e principalmente, a necessidade de se ter segurança jurídica.

Desde o início sempre considerei que seria indispensável que se ingressasse com as ações individuais, principalmente pelo teor das muitas decisões de primeira instância que não reconheciam sequer a possibilidade da ações coletivas pelos Sindicatos, mas a ação da DPU, em que pese contra legem – mas pró racionalidade - foi recebida com abrangência nacional.

Infelizmente não constou da parte dispositiva uma resposta expressa ao pedido para que fosse “declarada expressamente a interrupção da prescrição relativamente às ações individuais ainda não ajuizadas.”

A decisão foi a seguinte:

“DECIDO.

Recebo a inicial com abrangência nacional, conforme requerido pela parte autora.

[...]

As demais 'questões preliminares' mencionadas na inicial serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do MPF.

Com essas considerações, recebo a inicial, reconhecendo a abrangência nacional da presente Ação Civil Pública, conforme requerido pela parte autora.”

É até possível especular que a decisão foi conforme requerido pela parte autora, e, assim, envolveu o pedido de interrupção da prescrição, que já estaria valendo. Mas, particularmente, eu não me fiaria nisso. A decisão foi “Recebo a inicial com abrangência nacional, conforme requerido pela parte autora.” (grifei), de forma que apenas a abrangência nacional (i. E.: a inclusão de todos os trabalhadores com contas vinculadas no período), o que obviamente foi requerido na inicial, é que foi concedida, e não a interrupção da prescrição (que até ser modificada por instância superior, estaria valendo, s. M. J). Mas posso estar enganado quanto a isso.

Falemos agora do que muitos querem saber: esta ação proíbe que continue se ingressando com as ações individuais?

E deixemos desde já a resposta de nosso entendimento: não.

O próprio pedido referente à prescrição foi para que “seja declarada expressamente a interrupção da prescrição relativamente às ações individuais ainda não ajuizadas...” (grifei). Ou seja, a própria ACP reconhece a viabilidade se ingressar com as ações individuais.

O artigo da Lei 7.347 prescreve que:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Acredito que o que ocorrerá, em sendo realmente mantida abrangência nacional, é que todas as ações com as mesma causas e objetos (ainda que com fundamentos diversos) serão redistribuídas para o juízo de Porto Alegre, o que deve diminuir muito os custos do processo, e conferir maior segurança jurídica para a população.

E isto é muito bom não apenas por evitar o estrangulamento da primeira instância, mas também do ponto de vista logístico e estratégico para os advogados e seus clientes. Porque se a tese for reconhecida, já entraremos diretamente na fase de cumprimento de sentença, que deverá se operar de forma individual, como ocorreu nas ações dos expurgos econômicos.

A grande questão que se impõe é se esta decisão será mantida em instância superior. De todo modo, acho que seria bastante recomendável, data maxima venia, que a DPU reiterasse o pedido de interrupção da prescrição, porque a decisão de mérito deve demorar um pouco, e isso "facilitaria as contas" de quem ainda está em dúvida entre esperar o resultado do julgamento de mérito da ACP, ou ingressar com ações individuais de conhecimento.

Vide: A nova ação revisional do FGTS - Suspensão do trâmite das ações pelo STJ

  • Sobre o autorCriador do site Valor do Trabalho (www.valordotrabalho.com.br)
  • Publicações28
  • Seguidores1389
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1267
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-nova-acao-revisional-do-fgts-o-grande-problema-da-prescricao-e-a-acp-da-dpu/113718016

Informações relacionadas

Jose Antonio Ramalho Portero, Advogado
Notíciashá 10 anos

Sentença procedente em sede de Ação Revisional do FGTS

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Qual entendimento jurisprudencial quanto à aplicação da lei estrangeira? - Katy Brianezi

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Acredito que não é necessária a manifestação expressa sobre a interrupção da prescrição para as ações individuais ainda não ajuizadas, uma vez que o autor da macrolide atua como substituto processual e a interrupção da prescrição é mero efeito da citação válida. Não fosse assim seria impossível o ajuizamento de ação executiva com base no título executivo oriunda da ação coletiva após o decurso do tempo que fulmina a pretensão do autor.

obs.: tenho pensado muito sobre isso tb e só entendo que há interrupção, tenho vários argumentos sobre o assunto que, entendo eu, são consistentes com o ordenamento jurídico e a melhor jurisprudência. Podemos trocar informações e estudarmos um pouco o tema.

Sem muito tempo agora vou ser suscinto e incompleto, aduzindo abaixo só mais um pouco a respeito do assunto :

A questão recebeu específico tratamento no projeto de lei n. 5.319. O art. 15 desse projeto dispõe que “a citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito”. (Friso que há decisões de tribunais com o mesmo texto) Destarte, ocorrendo a citação na ação coletiva, também ocorre a interrupção do prazo prescricional para ações individuais até o trânsito em julgado da coletiva. Então, creio, que poderá ser postulado o direito de forma individual respeitando o reinício da contagem do prazo prescricional com base na macrolide.

De toda sorte seria muito interessante e benéfico uma declaração expressa (como o colega pensa) no sentido de orientar os juízos e tribunais. Evitaria inseguranças e daria mais celeridade aos processos em hajam debates sobre isso continuar lendo

Prezado Alexandre,

Muito importante e valiosa a informação acrescentada pelo Dr.
Estou com uma duvida crucial sobre as ações que ajuizei, agradeço se algum dos presentes puder ajudar a esclarecê-la.
As ações que ajuizei foram recebidas, e a tramitação suspensa, o autor foi intimado da suspensão do processo, mas a caixa não foi citada. Em princípio não ocorrendo a citação da caixa, não ocorre a interrupção da prescrição?
Que providência devo tomar para assegurar a interrupção da prescrição? continuar lendo

Dr. Gustavo, é de grande valia suas publicações, muito obrigada. Esta é a maior dúvida que tenho hoje a respeito desta Ação Revisional, entrar ou não entrar? Li vários relatos aqui no jusbrasil e não consegui tomar uma decisão. O Dr. tem alguma opinião formada, se tiver por favor compartilhe conosco. continuar lendo