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20 de Abril de 2024

As primeiras decisões dos JEF's na nova Ação de Revisão da correção monetária do FGTS (TR)

Publicado por Gustavo Borceda
há 10 anos

O Supremo Tribunal Federal pode ter criado um novo nicho para a advocacia trabalhista, mas não há garantias por enquanto. Certo é que muita gente está acreditando que a decisão tomada na ADI n.º 4.357/DF poderá beneficiar indiretamente cerca de 40 milhões de brasileiros, movimentando mais de 300 bilhões de reais segundo as contas da Força Sindical.

E a corrida parece já ter começado. Todos os dias longas filas de trabalhadores, em busca de seus extratos analíticos, tem se formado nas agências da Caixa Econômica Federal, sendo estimado que mais de dois milhões de trabalhadores já ingressaram com a ação, em geral representados por sindicatos.

Acredito que a ação já era justificável (ao menos moralmente) mesmo antes da decisão do STF, tendo em vista a verdadeira ilusão que se implantou na TR a partir de 1999. Para se dimensionar o tamanho do absurdo, basta dizer que, desde setembro de 2012, até hoje, é como se vivêssemos num outro país, já que segundo a TR não houve nenhuma inflação neste período.

A situação é tão alarmante que levou o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) a dizer que o governo está “roubando” o trabalhador ao reduzir paulatinamente a Taxa Referencial desde 1999.

No entanto, parece que pelo menos em primeira instância a tese não vem sendo bem acolhida, como se pode notar de algumas recentes decisões de mérito nos Juizados Especiais Federais de São Paulo e do Rio de Janeiro (TRF3, TRF2, respectivamente) disponíveis neste tópico.

Nos TRF1 e TRF4 (Minas Gerais e Rio Grande do Sul) encontrei até agora apenas decisões declinando da competência para os JEF’s, e negativas ao pedido de tutela antecipada (o que nenhum Tribunal concedeu até agora), todos disponíveis no mesmo tópico. Apenas no TRF5 não consegui encontrar nenhuma decisão a respeito do assunto.

Mas acho que não há razão para desanimar, já que são muitos os Juizados Especiais Federais, e milhares de ações já devem ter sido protocoladas, não sendo tão improvável que logo apareçam algumas julgadas procedentes. Mais tarde ainda teremos as decisões de segunda instância, e certamente o caso deve chegar com repercussão geral ao plenário do STF, onde, daqui há vários anos, a questão deve ser decidida definitivamente.

Em breve estarei compartilhando uma extensa pesquisa que tenho feito sobre o tema, através de um artigo abordando os principais aspectos jurídicos da ação revisional, à luz das recentes decisões de primeira instância (veja a primeira parte aqui), e espero que possa ser útil para fomentar o debate acerca da viabilidade desta ação, a despeito de algumas sentenças nada alvissareiras terem ensombrecido o horizonte do que - ao menos ainda - parece que pode se tornar um nicho extremamente relevante para a advocacia trabalhista.

P. S.: Peço que os colegas que tiverem conhecimento de outras decisões que comuniquem por favor nos comentários desta página, e se a decisão estiver no JusBrasil, que lembre-se de incluir o tópico CorreçãodoFGTSpelaTR no texto respectivo.

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Estou bastante animada, e não vejo porque não ajuizar. Lembrando a todos que as primeiras decisões relativas aos planos Verão e Collor I, tb eram improcedentes, e no final TODAS foram julgadas procedentes, inclusive com a CAIXA , reconhecendo o direito, e oferecendo o famigerado MAIOR GOLPE DO MUNDO , como ficou conhecido as ADESÕES da lei Complementar 110/2001, que previu que aqueles que possuiam processos ajuizados, e os que ainda não tinha ingressado, assinassem a adesão para recebimento pelas vias administrativas, com isso pagou muito menos. No caso em tela, em hipotese alguma os trabalhadores e optantes não devem aceitar acordos. Tenho tanta certeza que algo irá mudar, pois até a Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, já esta se atualizando e preparando planilha de cálculos para facilitar o ajuizamento e a liquidação. Eu no meu escritorio em Curitiba, já estamos divulgando aos nossos clientes, para que tb divulguem para seus circulos de amizade para que ajudem a reforçar a causa, e exigir que a gestora CAIXA , pague a correção justa pelo INPC, ainda que o IGPDI, seja superior. Meu marido elaborou planilha com os dois indices. Uma pessoa que tenha sido registrada com um salário minimo, e assim permanecido desde 01/1999 tem de diferenças mais de R$ 2.000,00. Por isso vale a pena. Já fizemos cálculos de dois aposentados, que tinham 30 anos de opção, já tinha levantando os valores há 05 anos, tem mais de R$ 60.000,00 cada um para receber. Se a TR não serve para atualizar precatórios, muito menos serve para atualizar o dinheiro do Trabalhador, pois se é uma conta vinculada só pode ser sacado, em caso de aposentadoria, falecimento, doença, ou utilização para o Sistema SFH, que seja ao menos atualizada monetariamente pelos indices menos prejudicais. ROSICLER REGINA MULLER MOREIRA ANTUNES - OAB PR 52.042 CURITIBA PR continuar lendo

Regina, não sabia que aposentados poderiam entrar, como conseguiu chegar a esse valor?? Obrigada Simone continuar lendo

Muito bom Gustavo. Eu estava procurando alguma decisão sobre o assunto, mas até o momento não havia encontrado. Obrigado por informar sobre elas. continuar lendo

Pra quem tiver internet boa, este é link da sessão no youtube: http://www.youtube.com/watch?v=wDBw2FKwOp4

Como já disse anteriormente, estou trabalhando num artigo que procura tratar mais profundamente várias questões relativas a esta ação, e assim que estiver pronto postarei aqui. Esta é a indexação até o momento:

Indexação: FGTS. Correção Monetária. TR. Ação Revisional. Legitimidade Ativa. Legitimidade Passiva. Competência. Custas. Prescrição. Documentos Essenciais. Antecipação da Tutela. Delimitação do tema. A ADI 4.357/DF. O problema da substituição do índice pelo Poder Judiciário. O problema da natureza institucional do FGTS. Hipóteses de recebimento (saque). Opinião sobre a viabilidade da ação.

Ainda é cedo para dizer, mas em minha opinião mesmo com as decisões de primeira instância e esta que agora apareceu do TRF2, a ação ainda é viável, e obviamente é justa. continuar lendo

Eu sou Matemático e estive fazendo uma comparação entre os índices da TR e do INPC desde janeiro de 1999 até agosto de 2013. Nesse período utilizei todos os meses e constatei que somente 26 índices da TR foi maior do que o INPC. Do total de 175 meses, 144 índices do INPC foi maior do que a TR. O que é uma grande perda para os cotistas. Levando-se em consideração que sobre cada diferença apurada em um determinado mês deve ser atualizado e acrescido de juros, o trabalhador deverá ter grandes vantagens caso o Judiciário reconheça tamanha injustiça contra os trabalhadores cotistas. Boa sorte a quem ingressar com ações em busca de seus direitos contra a CEF/União. continuar lendo